A lei 11.108, do Acompanhamento do Parto, está em vigor desde 2005, mas ainda muitos desconhecem ou não colocam em prática a sua validade. É obrigado por lei que os hospitais, maternidades e assemelhados permitam a presença de um acompanhante indicado pela gestante para acompanhá-la durante o trabalho de parto, durante o parto e pós-parto (período por até 10 dias). Isso vale para todos os hospitais brasileiros, seja particular ou público.
É importante ressaltar que fica a critério exclusivo da gestante a escolha do acompanhante para o momento do parto e outras atividades relacionadas ao período de parto. Por isso, pode ser o marido, a mãe (vó), uma amiga e uma doula. Importante! Não é necessário que esse acompanhante tenha algum grau de parentesco.
No entanto, muitos hospitais no país ainda desrespeitam a lei e impedem a presença de uma pessoa indicada pela mamãe. Arrumam diversas desculpas, entre as quais de que a sala é pequena, de que a estrutura não suporta, de que o acompanhante atrapalha o procedimento ou que há risco de infecção hospitalar. Na maioria das vezes os hospitais se aproveitam do desconhecimento das pessoas.
O acesso ao acompanhante também faz parte do procedimento para realização de um parto de sucesso, pois a mamãe terá mais tranquilidade, carinho e atenção no momento importante e íntimo da sua vida, o parto.
Mas, o que fazer quando o hospital cria barreiras para a entrada do acompanhante?
Se isso acontecer, entre em contato com a ouvidoria do hospital. Caso não seja resolvido, formalize a queixa no Ministério Público de sua cidade. Outra opção é ligar para a Ouvidoria Geral do SUS (136). Você pode também acionar o Ministério da Saúde (hospitais públicos), ANS (hospitais particulares), Procon, ANVISA, além de secretarias de saúde do município ou do Estado.
Lembre-se: a presença de um acompanhante é garantido tanto para partos normais ou cesarianas. Por isso, faça valer o seu direito e tenho um maravilhoso parto!
Veja a seguir informações sobre a lei e contatos dos órgãos para pedir ajuda e formalizar a reclamação:
Lei: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2005/prt2418_02_12_2005.html
Ouvidoria Geral dos SUS – Telefone 136
Agência Nacional de Saúde (ANS) – Telefone 0800 701 9656
Procon: http://www.portaldoconsumidor.gov.br/procon.asp?acao=buscar
ANVISA: http://portal.anvisa.gov.br/wps/portal/anvisa/home
Ministério Público Federal: http://www.prsp.mpf.mp.br/noticias-prsp/aplicativos/digi-denuncia
Autora deste artigo: Fabiana Gonçalves
Jornalista por formação, leitora assídua por hobby, antenada por opção e mãe por amor.